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  • 10/05/2025
A Jovem Pan entrevistou a advogada especialista em direito constitucional Vera Chemim, que analisou a situação do deputado Alexandre Ramagem (PL) após o Supremo Tribunal Federal formar maioria para anular, ao menos em parte, a iniciativa da Câmara dos Deputados que buscava suspender investigações relacionadas aos atos de 8 de Janeiro.

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Transcrição
00:00A gente volta a falar agora do caso do deputado Alexandre Ramagem e da decisão do Supremo Tribunal Federal.
00:05Para isso, recebo aqui a doutora Vera Chemim, que é advogada especialista em Direito Constitucional
00:10e também mestre em Administração Pública pela FGV.
00:13Doutora, seja muito bem-vinda, obrigado por nos atender neste sábado.
00:17Primeiro, gostaria de saber a sua análise sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal,
00:22que mantém Ramagem respondendo pelos crimes de tentativa de abolução violenta do Estado Democrático de Direito,
00:27tentativa de golpe de Estado e organização criminosa que, segundo a Procuradoria-Geral da República,
00:32teriam sido cometidos antes da diplomação dele como deputado federal.
00:35Mas tirariam desse processo os crimes de dano qualificado e deterioração do patrimônio tombado,
00:42que são relativos aos atos do 8 de janeiro, pós-diplomação.
00:47Qual a sua avaliação? Boa noite.
00:50Boa noite, Evandro. Boa noite a todos os ouvintes e telespectadores da Jovem Pan News.
00:56É um prazer estar aqui para conversar com você.
00:59Essa é uma questão polêmica, né, Evandro? Polêmica e complexa.
01:05Nós vamos tentar elucidar tudo isso aí na medida do possível.
01:11Claro.
01:12Veja bem, a imunidade formal prevista na Constituição Federal de 1988 é uma forma de proteção constitucional
01:27para o parlamentar. Por quê?
01:31Porque ele precisa exercer o seu mandato com absoluta liberdade, autonomia, independência.
01:41Ele não pode sofrer nenhum tipo de violência por parte dos demais poderes públicos,
01:46ou seja, executivo e o próprio judiciário,
01:49e nem sofrer violência em qualquer cidadão comum.
01:52Então, essa é a finalidade da imunidade formal do parlamentar,
01:59e agora vamos nos referir a esse caso especificamente.
02:03Essa imunidade formal, ela remete à possibilidade de sustar a ação penal de um parlamentar
02:13enquanto ele está exercendo o seu mandato.
02:18Ou seja, então, essa imunidade, ela tem uma característica temporária, relativa.
02:25A partir do momento em que ele chega ao final do seu mandato,
02:30acaba essa imunidade, e os crimes que teriam sido praticados pelo parlamentar,
02:37eles, a ação penal, perdão, o andamento da ação penal é retomado, né,
02:44e ele continua sendo processado e julgado.
02:47Então, é apenas dar um tempo para que ele possa exercer o seu mandato
02:52com independência, como eu falei, com serenidade.
02:55O que acontece aí?
02:58Qual é a... o que está por detrás desse parágrafo terceiro do artigo 53 da Constituição Federal,
03:06que garante essa imunidade formal para o parlamentar?
03:10Em primeiro lugar, existe uma súmula do Supremo Tribunal Federal, a súmula número 245,
03:17que prevê que a imunidade formal, ela não se estende aos correus,
03:26ou seja, aos correus que não têm essa prerrogativa do deputado.
03:31Então, já em primeira mão, eu já afirmo que, de uma forma imparcial, tá?
03:41Então, nesse caso, o STF tomou a decisão correta, no sentido de afirmar,
03:48ó, não se pode estender a imunidade formal para os demais réus que fazem parte dessa ação penal,
03:56uma vez que esses réus não são parlamentares.
04:00Então, aí, já a gente já soluciona essa questão.
04:05O segundo ponto, que está previsto no parágrafo terceiro da Constituição,
04:11essa imunidade formal só se aplica para crimes praticados após a diplomação.
04:23E aí chegamos à sua questão, né?
04:25Então, o que o STF, o STF partiu do pressuposto de que os crimes de organização criminosa,
04:33golpe de Estado e a abolição violenta do Estado democrático de direito
04:38teriam sido praticados antes da diplomação derramagem.
04:44Ou seja, teriam vindo lá do ano de 2021 e teriam se estendido até então.
04:52Ou seja, aí nós temos uma questão que eu não sei se vai dar tempo de discutir,
04:58porque trata-se, a organização criminosa é um crime que a gente chama de crime permanente.
05:03Ele se estende ao longo do tempo, que é a dúvida.
05:08Então, por mais que ele tenha iniciado supostamente em 2021, ele teria se estendido até agora.
05:15Ou seja, poderia também sair dessa lista de crimes pelos quais a gente responderia agora.
05:21Exatamente. Então, aí existe a dúvida.
05:23Então, portanto, o que o STF decidiu?
05:28Bom, como existe, está previsto na Constituição e tem uma jurisprudência pacificada nesse sentido,
05:36no âmbito do STF, é claro que, então, os crimes praticados antes da diplomação
05:44não são passíveis de serem, a imunidade formal não é aplicada a esses crimes.
05:51Então, ela seria só aplicada aos crimes praticados após a diplomação derramagem.
05:57Ou seja, estariam apenas aqueles dois, de dano qualificado e de predação do patrimônio público.
06:05Então, esse é um dos pontos polêmicos que a gente vai colocar na dúvida, como eu falei,
06:12com relação aos demais crimes que são graves e que seriam de caráter permanente,
06:18pelo menos o da organização criminosa.
06:20Bom, segundo lugar, os demais réus, os demais réus, então, teriam, não estariam incluídos,
06:32como eu falei, nessa imunidade formal.
06:34Então, eles não se podem aplicar essa imunidade formal para os demais réus,
06:41porque, justamente, eles não são parlamentares, não têm essa prerrogativa,
06:46de acordo com a súmula número 245 do STF.
06:51Outra questão que é importante, os crimes de dano qualificado
06:57e de predação do patrimônio público são crimes, né,
07:02que foram, de acordo com o ministro Alexandre L. Moraes,
07:06eles foram enquadrados como crimes multitudinários,
07:10o crime de multidão, em que você não tem uma identificação
07:14e, portanto, o Código Penal permite que você,
07:18os processos de julgo, julgue todas essas pessoas
07:23de uma forma generalizada.
07:26Então, a pergunta que resta é a seguinte,
07:29se há um crime multitudinário, então, de novo,
07:34será que todos os réus que estão participando desse primeiro núcleo
07:39em que o ex-presidente Bolsonaro e Ramagem estão incluídos,
07:45não teriam que se juntar a todos?
07:47Então, todos estão ali, seria, a princípio, um crime multitudinário,
07:52então, teria que se tomar uma decisão.
07:56Qual seria essa decisão?
07:57Ou você junta todos os crimes, como o STF colocou,
08:02e aí não se poderia fatiar essa ação penal.
08:06E aí eu daria razão para a Câmara dos Deputados.
08:09Quer dizer, você susta a ação penal, toda ela, ou não susta.
08:14Você não pode fazer uma sustação parcial.
08:16É, professora, porque o que eu iria te questionar,
08:19só para a gente arrematar aqui, é,
08:20se ele for condenado pelo Supremo Tribunal Federal
08:23por esses três crimes,
08:25essa avaliação, essa decisão, ela voltaria para a Câmara,
08:28ao mesmo tempo em que outros dois crimes
08:30ainda ficariam para depois do mandato.
08:32Cria uma confusão, assim, difícil de compreender.
08:34Exato, é uma confusão.
08:36E tem mais um detalhe que eu acho importante, Evandro.
08:40Olha que interessante.
08:41O próprio ministro Alexandre Demoraes,
08:43no seu livro de Direito Constitucional,
08:45ele coloca, ele expressa claramente o fato de que
08:50quando você tem pluralidade de réus,
08:54ou seja, o número excessivo de réus,
08:56que é o caso aqui, tá?
08:58Você tem um acervo documental a ser juntado aos atos
09:02de um tamanho significativo.
09:04A fase probatória seria complexa,
09:09tá entendendo?
09:10Quer dizer, nós temos vários elementos aqui,
09:13sem falar na prerogativa de foro,
09:16sem falar na relevância na ação penal,
09:18por incluir um ex-presidente da República.
09:21Então, o que que ele alega no seu livro?
09:24Ele alega que a ação deveria ser separada,
09:29separada, desmembrada, tá?
09:32Então, você coloca o ramagem numa ação penal,
09:36somente dele, ou separada, no caso,
09:40e os demais réus teriam que ser encaminhados aos autos,
09:45as instâncias inferiores, a justiça comum,
09:49para que essa justiça os processe e os julgue,
09:54e que não é o caso, então.
09:56Então, se houve uma, para concluir,
09:59se houve uma decisão de juntar todos esses réus
10:03numa ação penal, numa só ação penal,
10:06até por conta de uma outra,
10:08de um outro argumento do Supremo,
10:12de que seria uma formação de organização criminosa,
10:15então, haveria uma ligação entre todos os réus.
10:18Então, tá.
10:19Então, juntem, justamente estão todos juntados
10:23numa ação penal,
10:24então, todos deveriam ser tratados da mesma forma.
10:29Tá entendendo?
10:30Então, é uma questão de escolha.
10:32Ou você separa, trata o ramagem,
10:36aplica a imunidade formal ao ramagem,
10:39e os demais réus, você manda para as instâncias inferiores, né?
10:45Com exceção do ex-presidente da República,
10:47que agora, recentemente, o STF decidiu
10:49que ex-presidentes, ex-senadores e ex-deputados
10:53continuam tendo o foro privilegiado, tá?
10:57Então, essa é a confusão,
10:59eu poderia chamar, Evandro,
11:01de uma confusão jurídica.
11:04Excelente, professora Vera.
11:05Muito obrigado por conversar conosco.
11:07A gente vai falar muito mais desse assunto
11:09ainda ao longo da nossa programação,
11:10e o espaço está aberto aqui para a senhora.
11:12Até a próxima, porque ela acontecerá.
11:14Muito obrigada, Evandro.
11:16Muito obrigada, eu agradeço.
11:18Tive muito prazer em conversar com você, tá?
11:20E boa noite aos telespectadores e ouvintes também.
11:23A gente que agradece.
11:24Ótimo fim de semana, professora.
11:25Até breve.
11:26Tchau.
11:27Tchau.
11:28Tchau.
11:29Tchau.
11:30Tchau.

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