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  • 19/06/2025
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Transcrição
00:00O tema é sobre a interferência do Poder Judiciário, uma eventual interferência do Poder Judiciário
00:05nos outros domínios, domínios políticos e administrativos.
00:09Tem diversos aspectos dessa questão, é impossível aqui esgotar esse tema em 15 minutos.
00:15A principal preocupação, quando se fala nessa interferência excessiva do Judiciário,
00:21diz respeito, não propriamente, à questão de aplicação da lei criminal, da justiça criminal,
00:27talvez o motivo do meu convite, mas principalmente em relação à revisão da constitucionalidade das leis,
00:34o tal do judicial review.
00:39Nesse aspecto, nós temos que reconhecer que realmente o Poder Judiciário,
00:47esse poder de revisão do Poder Judiciário sobre leis, e de uma forma até mais significativa
00:52sobre políticas públicas em outros ambientes, políticas administrativas,
00:57deve ser exercido com uma certa parcimônia, uma autocontenção.
01:03Tem um autor norte-americano que eu gosto bastante, que é o Alexander Bickel,
01:08tem um livro, The List, Dangerous Branch,
01:12hoje não sei se ele escreveria, colocaria o mesmo título,
01:16mas ele fala em virtudes passivas do juiz constitucional,
01:22e acho que isso me parece, reflete bem, uma certa postura que o juiz deve ter
01:28na interferência da atividade dos demais poderes,
01:32essas virtudes passivas, essa política de autocontenção.
01:37O juiz da Suprema Corte norte-americana, que é muito interessante,
01:42o juiz Robert Jackson, ele foi lá, promotor também no caso de Nuremberg,
01:47tem uma história bem interessante, ele é um rei de aforismos,
01:49e um dos aforismos que ele tem é, talvez aqui não esteja citando literalmente,
01:54mas ele diz, quando o juiz da Suprema Corte, que ele fala,
01:58olha, a coisa mais importante que nós fazemos aqui é não fazer,
02:03refletindo que em determinados momentos a Suprema Corte,
02:09o juiz constitucional não deve realmente interferir.
02:11Mas, por outro lado, e aqui eu comungo com o entendimento,
02:18se eu entendi completamente do ministro Barroso,
02:21eu acho que eu compreendi, que por vezes é salutar também um ativismo judicial
02:27na tutela, especialmente direitos fundamentais,
02:31especialmente direitos fundamentais, muitas vezes titulados por minorias,
02:36que podem ter alguma dificuldade de ter os seus direitos reconhecidos
02:43dentro dos órgãos majoritários.
02:46No direito norte-americano é sempre muito citada aquela famosa decisão
02:51da Suprema Corte norte-americana, Brown versus Board of Education,
02:55relativa à dessegregação nas escolas públicas,
02:58algo que se conseguiu no judiciário muito antes, quase uma década antes,
03:06de haver um reconhecimento legislativo dessa proibição de segregação.
03:11E no nosso caso do direito brasileiro, do Supremo Tribunal Federal,
03:16poderiam ser citadas decisões também relevantes nesse sentido,
03:19talvez a mais significativa seja aquela decisão na qual foram reconhecidos
03:25direitos iguais para uniões homoafetivas das uniões heteroafetivas,
03:34que também foram julgados muito significativos do Supremo Tribunal Federal.
03:40No campo criminal, nós podemos fazer aqui uma distinção,
03:46falar num determinado aspecto, num controle de constitucionalidade do direito penal,
03:53do direito processual penal, que aí se aplicam as mesmas regras relativas
03:58a essa da revisão constitucional de leis.
04:02E, num outro aspecto, a aplicação realmente do direito penal nos casos concretos.
04:09No que se refere ao primeiro caso, me parece, e aqui colocaria alguns exemplos,
04:16um exemplo muito relevante também do Supremo Tribunal Federal,
04:19muitas vezes o direito penal tem uma seletividade perversa.
04:25Ele acaba sendo aplicado de uma maneira muito intensa em relação a determinados grupos vulneráveis,
04:33enquanto em relação a determinados grupos poderosos, ele, por vezes, é relativamente ineficaz.
04:41E o Tribunal Constitucional, a meu ver, deve estar sensível a essa problemática.
04:49E me parece que esse é o caso do Supremo Tribunal Federal.
04:53Talvez esses casos, por exemplo, de corrupção, que nos preocupam e nos assustem,
04:58todos somos contra a corrupção, representem uma certa, vamos dizer, apropriação privada,
05:04pelo Estado, pelo aparato estatal, por determinados grupos poderosos, política e economicamente.
05:12E, muitas vezes, sem ter um contrabalanço da atuação desses grupos específicos,
05:19por parte da justiça criminal.
05:22Não porque o direito penal não esteja lá, o direito penal está lá.
05:25Mas um direito penal aplicado com uma muito baixa intensividade
05:31em relação a essa criminalidade praticada pelos poderosos.
05:34Me parece que o Supremo Tribunal Federal, recentemente, tomou uma decisão muito importante,
05:41que foi o caso, a interpretação relativa à presunção de inocência no Brasil,
05:49revertendo um precedente anterior.
05:51Havia um precedente de 2006, o ABS-48078, que dava um significado à presunção de inocência
06:00no sentido, olha, só após o trânsito julgado de uma decisão condenatória,
06:05se pode executar a pena.
06:07E, bem, ninguém, em abstrato, discorda, talvez, desse tipo de mandamento,
06:15mas, na prática, isso era extremamente desastroso.
06:18Porque no sistema brasileiro, o sistema judicial brasileiro,
06:21ele é um sistema sobrecarregado, nós falávamos aqui das ações trabalhistas,
06:26mas, em outros setores do direito, também existem milhões de ações em trâmite.
06:32E, por outro lado, é um sistema de uma intensa generosidade recursal.
06:37Tem aquela famosa adagem de direito, para todo direito existe uma ação.
06:42Eu diria, aqui no direito brasileiro, poderia se falar também,
06:45para toda ação existe um recurso.
06:48Pois é, essa junção de um sistema judicial sobrecarregado
06:55e uma generosidade excessiva de recursos fazia com que pessoas poderosas,
07:01econômica ou politicamente, conseguissem manipular o sistema,
07:06utilizando os meios de defesa disponibilizados pela lei,
07:11com advogados habilidosos, e aqui não vai nenhuma crítica à advocacia,
07:14mas os meios estavam disponíveis, conseguiam fazer com que processos
07:19que buscavam a responsabilização de agentes econômicos ou políticos poderosos,
07:26responsabilização por eventuais crimes contra a limitação pública,
07:30nunca chegassem ao seu término.
07:33E, na prática, isso significava impunidade.
07:35A justiça sem fim é uma justiça que não se realiza, é uma justiça nenhuma.
07:40E o Supremo Tribunal Federal, atento a essa, vamos dizer assim,
07:46ineficiência do sistema em relação a esses grupos,
07:51a essa corrupção, muitas vezes enfriada,
07:56porque o sistema não tinha instrumentos de responsabilização efetivos,
08:01mudou esse precedente, isso foi no começo de 2006,
08:08em três precedentes, a Biascorpos 126-292,
08:13relatado pelo saudoso ministro Teori Zavascki,
08:17e depois nações declaratórias de constitucionalidade 43 e 44,
08:22relatadas pelo ministro Edson Fachin.
08:24E o Supremo entendeu, olha, a partir de um julgamento em apelação,
08:29se pode executar, desde logo, a pena.
08:33Não se eterniza a relação processual,
08:37e com isso o Supremo Tribunal Federal fechou uma janela de impunidade muito elevada.
08:43Há, claro, quem discorde desse entendimento,
08:46dizendo que viola a presunção de inocência.
08:48Eu diria o seguinte, a presunção de inocência tem dois aspectos.
08:51Um aspecto probatório, só se pode ser condenado com prova categórica,
08:56com prova acima de qualquer dúvida razoável,
08:58é uma regra de prova.
09:00Essa regra não pode sofrer qualquer espécie de flexibilização.
09:05Isso é uma regra sagrada, é regra de ouro,
09:08no direito processual do Estado de Direito,
09:11direito processual penal.
09:13Por outro lado, a questão da prisão,
09:16no mundo inteiro, em geral, a prisão antes do julgamento é excepcional,
09:20como foi bem colocado, bem argumentado aqui pelo ministro Cardoso.
09:23A prisão preventiva realmente deve ser excepcional.
09:27Mas quando se fala em uma prisão após um julgamento de segunda instância,
09:31não se está falando mais de uma prisão pré-julgamento,
09:35mas sim uma prisão que já passou por duas etapas de julgamento.
09:39É um julgamento de primeira instância,
09:41e ainda um julgamento de revisão.
09:43A ilustrar que não significa violação da presunção de inocência,
09:47se tem que dois países que são considerados berços históricos
09:51da presunção de inocência, Estados Unidos e França,
09:54a prisão como regra se opera a partir do julgamento de primeira instância.
09:58Bem, se esses países com tradição democrática e liberal
10:02bem mais intensa do que o Brasil praticam essa regra,
10:06parece que é inconsistente afirmar que existe aí uma violação
10:09à presunção de inocência, pelo menos no sentido universal dela.
10:14Enfim, me parece que aí foi um exercício de judicial review
10:19do Supremo Tribunal Federal,
10:21num aspecto extremamente interessante,
10:24porque se precisa,
10:28na estrutura do Estado de democrático e direito,
10:31se precisa sim ter atenção para minorias,
10:36e isso é um tema clássico
10:37do direito constitucional e da teoria política,
10:41mas, por outro lado, também há que haver uma preocupação
10:46quanto, vamos dizer assim,
10:48à dominação da estrutura estatal
10:51por interesses que não são exatamente convergentes
10:54com o interesse público.
10:55Ou seja, tem que se proteger a formulação das políticas públicas,
10:59tem que se proteger o poder da contaminação
11:03por interesses especiais.
11:05Isso era uma preocupação que estava, inclusive,
11:07lá nos próprios federalistas,
11:09tanto como a ideia de se dividir o poder
11:12para evitar o abuso de poder,
11:14é também evitar que esse poder
11:17seja utilizado não em prol do interesse público,
11:19mas em prol de interesses especiais.
11:22E, por isso, é necessário que se tenha também um processo,
11:25um direito penal e um processo penal
11:27que seja capaz de barrar a contaminação do Estado
11:31por interesses especiais.
11:34E, para isso, precisa ter um direito processual efetivo.
11:37E, a meu ver, nesse sentido,
11:39foi extremamente feliz o Supremo Tribunal Federal
11:43nesse julgamento.
11:45Num outro aspecto,
11:46da aplicação da lei penal.
11:48Aí não se fala mais em judicial review,
11:50mas é o trabalho do juiz clássico.
11:53Muitas vezes tem esses questionamentos
11:56a respeito da interferência do juiz
12:00na política pública de saúde,
12:02e esse é um tema extremamente complicado.
12:04Mas, quando nós falamos do juiz
12:06aplicar a lei penal nos casos concretos,
12:10aqui nós estamos falando de ortodoxia,
12:12num papel clássico do juiz.
12:15E o papel do juiz nesses casos
12:17é seguir as regras, aplicar a lei,
12:18e, no processo penal,
12:20isso significa que o inocente vai para casa
12:23ou permanece em casa todo o tempo
12:25e que o culpado sofre as consequências.
12:29E, em casos de crimes com certa gravidade,
12:32entre os quais eu coloco a corrupção
12:34e crimes contra a limitação pública,
12:36ele sofre uma sanção
12:37que pode ser uma sanção prisional,
12:39uma pena de prisão.
12:41A justiça funciona dessa forma
12:42quando se tem esse resultado específico.
12:47Agora, aqui não precisa nenhum ativismo,
12:51em realidade.
12:52Aqui é pura ortodoxia.
12:54E eu, particularmente,
12:55não defendo nada diferente da ortodoxia
12:58na aplicação, pelo juiz penal,
13:00da lei penal, nos casos concretos.
13:04Esse tema da prisão preventiva
13:06tem sido um tema realmente polêmico,
13:10mas o que eu tenho falado
13:11nas minhas decisões
13:13e, eventualmente, em público,
13:15de uma maneira abstrata,
13:17que não defendo nada diferente
13:19da aplicação ortodoxa
13:20da lei processual penal.
13:23E essa lei diz o seguinte,
13:24a prisão preventiva é excepcional.
13:27E eu concordo absolutamente com isso.
13:29Tem que se evitar o risco máximo
13:31de com que o inocente
13:34seja, eventualmente, preso
13:36antes de um julgamento,
13:38porque isso potencializa
13:39o erro judiciário.
13:40Não obstante,
13:43a nossa lei processual penal
13:44também permite que o juiz,
13:46eventualmente,
13:47adote esse regime drástico
13:49da prisão preventiva
13:50com objetivos previstos em lei.
13:53Então, por exemplo,
13:54proteger a investigação criminal.
13:57O primeiro diretor da Petrobras,
13:58aqui falando de um caso concreto,
14:00o primeiro diretor da Petrobras
14:01que foi preso,
14:03isso lá em 2014,
14:05não houve uma ordem de prisão
14:06imediata contra ele.
14:08Houve uma ordem de busca e apreensão.
14:11Alguns dias depois,
14:12se constatou,
14:13isso foi, inclusive, filmado,
14:14que familiares dele
14:16estavam ocultando provas
14:17durante a própria realização
14:20da busca e apreensão.
14:21Um caso clássico,
14:23que permite a decretação
14:25da prisão preventiva.
14:26O Supremo Tribunal Federal
14:27decretou,
14:28com muita coragem institucional,
14:30a prisão preventiva
14:31de um senador em exercício.
14:33E ali se tinha um caso clássico
14:35de uma interferência
14:36daquele senador e esse senador
14:38para coibir
14:42a colheita regular de prova
14:44em uma colaboração premiada.
14:46Também ali previsão
14:47de prisão preventiva
14:50para evitar uma fuga
14:51ou colocar em risco
14:53a aplicação da lei penal.
14:55Em vários casos,
14:55nós temos argumentado isso.
14:57Por exemplo,
14:59todos os quatro,
15:00todos os quatro
15:02ex-diretores da Petrobras
15:04que foram condenados
15:06e que cumprem
15:07termos de prisão
15:09em diferentes circunstâncias.
15:11Todos os quatro
15:12foi descoberto
15:13que eles tinham
15:14contas no exterior
15:15secretas
15:16em nome de offshores
15:17com milhões de dólares
15:18e milhões de euros.
15:20Veja que aí
15:21existe uma potencialização
15:23de uma fuga.
15:24Eu tenho uma fortuna
15:25no exterior,
15:26eu vou ficar esperando aqui
15:27uma responsabilização criminal.
15:29Eu tenho muitas vezes casos
15:32que foram constatados
15:33de esses ex-diretores
15:35da Petrobras
15:36movimentando esses ativos
15:37no exterior
15:38mesmo durante a investigação
15:40numa tentativa clara
15:42de evitar uma dissipação
15:43de ativos.
15:44Da mesma forma,
15:45a aplicação ortodoxa
15:47da legislação
15:49que rege a prisão preventiva.
15:51E o que nós temos
15:52argumentado também
15:53é que
15:54o que foi evidenciado
15:56por essas investigações,
15:57por esses casos
15:59e aqui eu me baseio
16:00no julgamento
16:02já efetuado
16:03que vários casos
16:03já foram julgados
16:04é aquilo que a gente
16:06chama de corrupção sistêmica.
16:08Não uma corrupção
16:08como um ato isolado
16:10no tempo e espaço
16:11mas uma corrupção
16:12como uma prática
16:13habitual
16:14profissional
16:16serial
16:17profunda
16:19e penetrante
16:20que chegou a contaminar
16:22em diversos aspectos
16:23nossas instituições.
16:24Veja, nós temos
16:25um ex-presidente da Câmara
16:26condenado
16:27e preso
16:27um ex-presidente
16:29da Câmara.
16:31O grau
16:32de contaminação
16:33das instituições
16:34realmente foi profundo.
16:37Também é prevista
16:38a legislação
16:39na legislação
16:40processual penal
16:41que o juiz
16:42possa decretar
16:42a prisão preventiva
16:43para interromper
16:44um ciclo deletivo
16:45para interromper
16:48uma prática
16:49serial
16:49desses crimes.
16:51E é isso
16:51que se entendeu
16:52da necessidade
16:53em casos pontuais
16:54de se decretar
16:55a prisão preventiva.
16:56se fala
16:56muitas vezes
16:57num exagero
16:57claro
16:58se pode divergir
16:59quanto a isso
17:00numericamente
17:01vamos dizer
17:02nós temos
17:03hoje
17:03talvez sete
17:05pessoas
17:06acusadas
17:08de crime
17:08presas
17:09preventivamente
17:10sem que tenham
17:11sido julgadas
17:12não parece
17:13que seja
17:14um número
17:14exagerado
17:15em qualquer
17:15vara criminal
17:16de capital
17:18de estado
17:18se tem lá
17:19juízes
17:20decretando
17:21prisões
17:22muito mais
17:22numerosas
17:23a cada dia
17:24ou a cada semana
17:25ou a cada mês
17:26e quando se fala
17:27nessas sete prisões
17:27nós não estamos
17:28falando de prisões
17:29de pessoas vulneráveis
17:31nós estamos falando
17:32de prisões
17:32de pessoas
17:33ao contrário
17:34de pessoas
17:35poderosas
17:36então
17:36as pessoas
17:37podem divergir
17:38razoavelmente
17:38nos casos
17:39concretos
17:40se essa prisão
17:41era necessária
17:41não era necessária
17:42mas assim
17:43na minha visão
17:44no meu entendimento
17:45é
17:46aplicação
17:47ortodoxa
17:50da lei penal
17:50que permite
17:52em casos
17:53excepcionais
17:53e aqui é uma
17:54excepcionalidade
17:55essa prisão preventiva
17:56e aqui já fui
17:57chamado várias vezes
17:58que tem que encerrar
17:59só para finalizar
18:00recentemente
18:01estava lendo um livro
18:02muito interessante
18:02conta uma experiência
18:04judiciária
18:05fantástica
18:06envolvendo
18:09os processos
18:10no Peru
18:10na época
18:12da
18:12ditadura
18:14Fujimori
18:15Montesinos
18:15e se falava
18:18ali
18:18do trabalho
18:20que se fez
18:21na procuradoria
18:23em procuradores
18:23especiais
18:24na justiça
18:25de debelar
18:26aquela
18:27contaminação
18:28criminal
18:29do estado
18:30peruano
18:30naquela época
18:31pelo Fujimori
18:32e pelo seu
18:32brado direito
18:33Vladimir Montesinos
18:34e o autor
18:35desse livro
18:36hoje ele é presidente
18:37de Transparência Internacional
18:38José Algaz
18:39e uma das coisas
18:40que me chamou
18:41atenção no livro
18:41ele falava
18:42olha
18:43era necessário
18:44que o judiciário
18:47o ministério público
18:48no início
18:49daqueles processos
18:50demonstrasse
18:50uma firmeza
18:51porque não se tinha
18:52
18:53que as instituições
18:54judiciárias
18:55conseguiriam
18:56vamos dizer
18:56Fujimori
18:57era um presidente
18:57no poder
18:58e o Vladimir
18:59Montesinos
19:00era alguém
19:00envolvido
19:01em crimes
19:02terríveis
19:02não só
19:03contra a administração
19:04pública
19:04mas tráfico
19:05de drogas
19:06e extermínio
19:06e ele falava
19:07era necessário
19:08que o judiciário
19:10atuasse com firmeza
19:11e no caso
19:12dessa firmeza
19:13eram realmente
19:13prisões preventivas
19:14que ele defendia
19:15naquele caso
19:16como de fato
19:17foi feito
19:17se não tivesse
19:18havido isso
19:19remédio
19:22é drástico
19:23é drástico
19:24mas se não
19:25tivesse sido
19:25feito isso
19:26provavelmente
19:27não se teria
19:29conseguido
19:30debelar
19:31os crimes
19:32praticados
19:33por aquela
19:34dupla
19:34criminosa
19:35que havia
19:36se apropriado
19:36do poder
19:37no Peru
19:38agradeço a todos
19:39mais uma vez
19:40atenção
19:41obrigada
20:06obrigada
20:12obrigada
20:13Obrigado.

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