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Gustavo Sampaio, professor de Direito Constitucional da UFF, comenta a decisão da Procuradoria-Geral da República de pedir a condenação de Jair Bolsonaro no caso da suposta tentativa de golpe de Estado.

Dora Kramer e Nelson Kobayashi debatem com o convidado os desdobramentos cruciais, que se aproximam do "ato final" do processo.

Assista à íntegra: https://youtube.com/live/N5d_Q5Q9jhY

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Transcrição
00:00Depois das alegações finais da PGR em relação ao núcleo principal que responde por tentativa de golpe,
00:06quais os próximos passos do Supremo?
00:08O nosso entrevistado é o professor de Direito Constitucional da Universidade Federal Fluminense,
00:13Gustavo Sampaio.
00:14Sempre uma honra receber o senhor aqui, professor.
00:16Bem-vindo. Boa noite.
00:19Boa noite, Tiago. Boa noite a todas e a todos que nos acompanham aqui na Jovem Par.
00:24Muito obrigado.
00:25Bom, professor, didaticamente, os próximos passos, o que acontece a partir de agora
00:28e o que o senhor espera? O que o Supremo deve fazer a partir de agora com essas alegações da PGR, professor?
00:36Chegamos ao ato final da ópera, Tiago.
00:39Nós estamos agora na sede das alegações finais, ou pelo menos, chegamos ao passo final em relação ao grupo 1.
00:47Que isso seja dito porque, por uma questão de viabilização administrativa do processo,
00:54fez-se essa divisão em grupos.
00:55Em relação ao grupo 1, dito crucial, aquele grupo constituído pelo ex-presidente,
01:00por alguns de seus ministros de Estado, por um comandante de força,
01:05por agentes de alta envergadura, chegamos à última etapa, a etapa das alegações finais.
01:11Em primeiro lugar, as alegações finais da promotoria,
01:15porque a promotoria tem que falar primeiro, em ordem a preservar a ampla defesa e o contraditório.
01:20E a promotoria no Supremo Tribunal Federal leva o nome de Procuradoria-Geral da República.
01:26Então, a Procuradoria-Geral apresentou as alegações finais,
01:29agora a defesa de Mauro Cid, por conta do destacamento da colaboração premiada,
01:34e depois, conjuntamente, as defesas dos demais réus.
01:37E, ao fim, dali em diante, teremos o quê, Tiago?
01:39O julgamento de mérito, ali que a verdade processual vai ser pronunciada.
01:47Se haverá condenação, absorção, e não é tão simples assim,
01:51se alguns serão condenados ou absolvidos,
01:54ou se quem for condenado virá a ser condenado pelos cinco crimes imputados,
01:58ou apenas por três ou por dois,
02:01isso será o desfecho final da decisão da primeira turma do Supremo Tribunal Federal.
02:06Por hora, estamos nas alegações finais,
02:09a última etapa do diálogo judicial antes do julgamento.
02:13Professor Gustavo Sampaio, Dora Kramer, faz a próxima pergunta. Dora?
02:18Boa noite, professor.
02:19Sempre um grande prazer recebê-lo aqui.
02:23Queria agradecer mais uma vez.
02:25Olha só, me diga uma coisa.
02:27Vamos falar em tese, tá?
02:29Que eu sei que o povo do direito gosta de falar em tese.
02:33Em tese, uma pessoa na condição do Jair Bolsonaro,
02:39ex-presidente, a condição que a gente sabe.
02:43Ele tem as prerrogativas, as credenciais, as condições objetivas
02:49para pedir um asilo nos Estados Unidos ou em qualquer outro país?
02:57Dora, de minha parte, é sempre uma honra conversar com você,
03:00tenha certeza. Boa noite também.
03:01Veja, não, o presidente Jair Bolsonaro,
03:05ele, nesse momento, não pode sair do território nacional.
03:08Ele é réu numa ação penal e ele poderá, portanto,
03:12não sabemos, temos uma forte impressão,
03:14mas quem decide é o tribunal,
03:16ele tende a ser condenado pelo Supremo Tribunal Federal,
03:19não sei se pelos cinco crimes que foram imputados,
03:22mas talvez por três crimes,
03:25na leitura que eu faço dentro das acusações
03:28feitas pela Procuradoria-Geral da República.
03:31Mas se ele for condenado, ele poderá ser condenado
03:34por crimes bastante pesados.
03:38Dora, em termos de resposta penal,
03:40em termos de pena,
03:42o crime de associação criminosa armada,
03:44que tem pena de três a oito anos de reclusão,
03:47mas, a considerar circunstâncias agravantes,
03:49poderá ser o caso dele.
03:50Só por esse crime, a pena pode chegar a 17 anos.
03:54O crime de golpe de Estado,
03:55cuja pena base, no artigo 359M do Código Penal,
03:59varia de quatro a doze anos,
04:01sem contar a abolição violenta do Estado de Direito,
04:04que poderá ser assomada no chamado concurso material.
04:07Então, diante disso,
04:09ele só teria condições de pedir asilo nos Estados Unidos
04:12se ele escapasse do território nacional,
04:15portanto, fugisse a essa constrição
04:18da jurisdição do Supremo Tribunal Federal
04:20se abrigasse nos Estados Unidos
04:23e o governo americano concedesse essa promoção,
04:26essa providência.
04:28Por enquanto, Dora, me parece que não.
04:30Ele é impossibilitado de sair do Brasil,
04:32se condenado,
04:34se condenado,
04:35a pena privativa de liberdade
04:37terá que cumprir a pena.
04:38Apenas o que eu acredito,
04:40não é o que você me indaga,
04:41é que talvez venha por aí uma prisão domiciliar
04:43em razão do Estado de Saúde dele.
04:45Mas, a priori, pelo direito brasileiro,
04:48nada de asilo nos Estados Unidos.
04:51Aliás, essa discussão sobre uma prisão domiciliar,
04:54hoje, durante todo o dia,
04:55tivemos essa avaliação de muitos especialistas,
04:58não é, professor?
04:58Agora a pergunta é de Nelson Kobayashi.
05:00Kobayashi.
05:01Professor, boa noite.
05:02É um prazer falar contigo aqui no Jornal Jovem Pan.
05:05Minha pergunta é
05:06como o senhor analisa as teses defensivas,
05:09principalmente da ausência do início dos atos executórios,
05:13que tiraria tudo o que aconteceu do campo da tentativa,
05:18e que, pelos crimes em específico,
05:20já consumaria o crime de tentativa de golpe de Estado
05:24e de abolição violenta do Estado democrático de direito,
05:28tão quanto a ausência,
05:30inclusive nas delações de Mauro Cid,
05:32de qualquer citação ao que veio acontecer
05:34e a ser depois o 8 de janeiro.
05:37E, portanto, um desvínculo aí,
05:39uma ausência de nexo
05:40entre tudo que havia ali sendo planejado,
05:43cogitado ou conversado,
05:45com o que veio a ser o 8 de janeiro de 2023.
05:50Como o senhor avalia as teses defensivas?
05:54Nelson, boa noite a você também.
05:56A satisfação é toda minha de nossa conversa.
05:58A defesa está no seu papel
06:00e ela tem o dever de fiar o patrocínio.
06:02Ela tem, inclusive, a obrigação legal
06:04de sustentar nos limites da lei
06:06a proteção necessária
06:07àquele que ela representa
06:09ou àqueles que ela representa.
06:12Mas o problema é que,
06:14na doutrina do direito,
06:15existe uma grande parte,
06:17uma corrente expressiva dos penalistas,
06:20dos grandes autores do direito penal,
06:22aqui no Brasil mesmo,
06:23que considera que esses crimes contra a democracia,
06:27crimes que, no nosso caso,
06:28foram trazidos pela Lei 14.197,
06:31aliás, por ironia da história,
06:33sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro em 2021.
06:37Consideram que esses crimes
06:38são crimes de empreendimento.
06:40E nos crimes de empreendimento,
06:42para essa parcela expressiva da doutrina,
06:45não há essa separação rígida
06:47entre atos preparatórios
06:49e atos de execução.
06:52Que nesses crimes, portanto,
06:54a mera busca,
06:55a mera orquestração,
06:58a mera reunião de esforços,
07:01direcionada à produção de um determinado fim,
07:04já caracterizaria a conduta
07:06descrita no tipo penal,
07:09naquela descrição frasal
07:10que há na norma jurídica penal criminadora,
07:13definindo, portanto,
07:14a prática do crime.
07:16Mas, é claro,
07:17a defesa se opõe a essa tese.
07:19A defesa diz que não,
07:20que não houve o início de execução,
07:22que esses acusados ficaram tão somente
07:25nos atos preparatórios
07:26e, por serem atos preparatórios,
07:29aquilo que no direito penal
07:30significa um irrelevante penal.
07:32Ou seja,
07:33alguma coisa que não tem significado
07:35para a jurisdição do Brasil
07:37do ponto de vista criminal.
07:40Mas, creio eu, Nelson,
07:42a tendência do Supremo Tribunal Federal
07:44é toda no sentido de incorporar
07:46essa tese de doutrina
07:48que considera a natureza de crime
07:50de empreendimento.
07:51Até porque você disse bem
07:53na sua pergunta,
07:54lançando uma afirmação técnica importante.
07:57O crime de golpe de Estado,
07:59se ocorrente,
07:59é um crime consumado,
08:00não é um crime tentado.
08:02E ele é consumado não porque
08:03teria ocorrido um golpe de Estado,
08:05que, graças a Deus, não ocorreu.
08:08Ele é consumado porque
08:09todas as características
08:11descritas no tipo penal
08:13estão presentes.
08:14O que diz o tipo do artigo 359M?
08:17tentar depor governo
08:19democraticamente eleito.
08:21Ou seja,
08:21se houve uma tentativa,
08:23o crime ali é consumado.
08:24E, se considerarmos
08:26pela natureza de crime
08:27de empreendimento,
08:29é toda a tendência, Nelson.
08:30O Supremo Tribunal Federal
08:32deve condenar.
08:32Professor, uma outra questão.
08:34Durante todo esse processo,
08:35as defesas dos céus
08:37e até antes tentaram desqualificar
08:39a delação premiada de Mauro Cid.
08:41E a PGR cita o seguinte,
08:42que mesmo o tenente coronel
08:44tendo usado o Instagram,
08:46isso não desqualifica
08:47o que ele já falou
08:49e as informações que ele passou,
08:51apesar de talvez
08:52puder, de uma certa maneira,
08:55amenizar um pouco
08:55o impacto dessas declarações dele.
08:58A senhora acha que
08:59ainda existe
09:00alguma brecha
09:01para se tentar anular
09:02essa delação premiada
09:04ou não, professor?
09:05Acho cada vez menos
09:07provável, Tiago.
09:09E depois é preciso notar o seguinte,
09:11a colaboração premiada
09:12que foi criada
09:13no direito brasileiro,
09:14ali na Lei 12.850,
09:16em 2013.
09:17Tiago, aquela lei
09:18chamada Lei das Organizações Criminosas.
09:20Ela não é prova em si.
09:23A colaboração premiada
09:24é uma ponte
09:25que leva
09:27à produção de provas.
09:29E muitas vezes,
09:30quando as provas
09:31já estão produzidas
09:33por se perpassar
09:34essa ponte,
09:36elas ganham
09:36uma certa autonomia
09:38em relação
09:38a essa ponte
09:39construída
09:40na colaboração.
09:41Então, talvez,
09:43lá no começo,
09:44lá no começo,
09:46a descredibilização
09:48dessa colaboração
09:49de Mauro Cid
09:50pudesse realmente
09:51gerar problemas
09:52maiores
09:53para o conjunto
09:53probatório.
09:54Agora,
09:55nessa etapa final
09:56do processo,
09:57dificilmente,
09:59mesmo que se considere
10:00que essa colaboração
10:01está rompida,
10:02que ela está comprometida,
10:04isso não compromete
10:06a independência
10:07grandeada
10:08pelas provas
10:09produzidas a partir
10:10dela,
10:10entende Tiago.
10:12Então,
10:12nesse desfecho
10:13processual,
10:14eu acho pouco
10:15provável
10:15que se considere
10:17qualquer
10:18circunstância
10:19determinante
10:20de uma anulação
10:21ou rescisão
10:22da colaboração
10:22de Mauro Cid.
10:24Professor Gustavo
10:25Sampaio,
10:25de Direito Constitucional
10:27da Universidade Federal
10:28Fluminense,
10:29ser bom a te receber
10:30aqui, professor.
10:31Bom descanso,
10:32a gente volta a se falar.
10:33Um abraço para o senhor.
10:34Também para vocês todos,
10:35na produção,
10:36para vocês no estúdio,
10:37bom trabalho,
10:38bom jornal.
10:39Muito obrigado.

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