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TRF-4 rejeita últimos embargos de Lula
O Antagonista
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19/06/2025
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00:00
Boa tarde, doutor. O próximo processo é o processo trazido em mesa pelo juiz Nivaldo Brunoni,
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sob o número 7, com solicitação de preferência pelo doutor Cristiano Zanin Martins.
00:14
Muito boa tarde, doutor.
00:16
Com a palavra o relator.
00:17
Poderia fazer só o uso da palavra pela ordem, excelência? Uma rápida questão.
00:20
Doutor, claro que eu lhe daria a palavra, mas não costumam ser suscitadas questões de ordem
00:29
antes de o relator ter a palavra.
00:34
Bem rapidamente. Na verdade, como esses embargos se referem a um julgamento anterior realizado por esta turma
00:44
no qual o voto condutor do desembagador Gebran prevaleceu, em que pese o respeito, a admiração ao trabalho
00:53
do juiz convocado Nivaldo Brunoni, eu pediria à colenda turma que aguardasse o retorno do relator
01:02
porque haveria melhores condições de análise, afinal, o voto condutor e objeto dos embargos de declaração
01:11
seria mais razoável que houvesse essa análise na presença do relator originário.
01:18
A defesa não desconhece o artigo 64 do regimento interno deste tribunal, que dá ao juiz substituto
01:26
a competência plena do desembagador substituído, mas, diante das peculiaridades do caso e diante
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do retorno do relator, no próximo dia 23, eu pediria que fosse levar em consideração
01:41
esse pedido, respeitando o trabalho do juiz convocado Nivaldo Brunoni.
01:48
Obrigado, senhor.
01:50
Com a palavra ao relator, então, sobre a questão de ordem.
01:53
Sr. Presidente, eu não vejo razão para isso, me enterei bem dos fatos, estou apto para julgar.
01:59
Ok. A mim também parece que, estando o substituto no exercício pleno, a dar de origem de são
02:05
em lugar do relator. Moramente, em se tratando de segundo embargos de declaração, não há
02:10
razão para qualquer protelação, de maneira que eu também rejeito a questão de ordem.
02:16
Desembargador Victor Loss.
02:18
Sr. Presidente, eu não compreendo, haja qualquer impeço, qualquer embaraço ao que o juiz
02:25
federal Nivaldo Brunoni profira voto, examine a questão.
02:28
Sua Excelência conhece os autos, tem se dedicado a todos os processos que são da relatoria
02:36
desbordador João Pedro Gebra Neto. Não vejo qualquer empecilho a que prosseguamos no julgamento.
02:42
Ok. Com a palavra o relator, então, destacando que se trata apenas de pedido de preferência.
02:47
Ok, Sr. Presidente, eu vou presumir bem sucintamente. Trato de embargos de declaração,
02:53
voto por Luiz Inácio Lula da Silva, em fase de acordo, proferido por esta oitava turma,
02:58
relacionada à denominada Operação Lava Jato, que, por unanimidade, conheceu em parte
03:03
dos primeiros embargos de declaração, oposto pela defesa do acusado. E, nessa extensão,
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deu-lhes parcial provimento apenas para sanar erros materiais no voto, sem, todavia, alterar
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a conclusão e o provimento do julgado. Nesses novos embargos, ora em julgamento, a defesa
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dos que Tauaresto incorreu em omissões e obscuridades, abre aspas, relativamente à matéria
03:25
arguida em preliminar de suspeição, que ainda não mereceu cognição de parte desta
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igreja, oitava turma. E também, quanto ao juízo de mérito e a não apreciação
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da documentação oferecida nos eventos 128 e 144, fecha aspas.
03:41
Eu, depois de analisar todas as ponderações da defesa, Sr. Presidente, concluo que manifesta
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a inadmissibilidade desses segundos embargos de declaração. Isso porque os julgados, que
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foram postos em fase do julgamento da apelação criminal, não se pode admitir a possibilidade
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de discussão sobre matérias já superadas. Sobretudo, diante de já declarada a inaptidão
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dos primeiros embargos para modificar a compreensão a respeito da responsabilidade criminal do
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réu. Então, Sr. Presidente, eu voto por não conhecer dos embargos de declaração.
04:14
Eu tive acesso antecipado à proposta de voto, assim como o desembargador Lausse, inclusive,
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sugeriu alguns aperfeiçoamentos à decisão. Eu estou acompanhando o eminente relator,
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como o ato do desembargador Lausse.
04:31
Da mesma forma, Sr. Presidente, não estamos diante de embargos de declaração,
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segundo os embargos. Argue-se que, por ocasião dos primeiros embargos, teriam ainda restado
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alguns aspectos a serem reexaminados, a ser objeto de integração. Ocorre que as matérias
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que foram arguídas como passíveis de amparar esse segundo pedido de esclarecimento, que são
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trazidas aqui no voto, elas se encontram já devidamente examinadas por ocasião do primeiro
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acórdão embargado. Portanto, essa repetição, em sede de segundos embargos, recente-se dos
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pressupostos necessários ao seu cabimento, ao seu trânsito, inclusive. Então, na realidade,
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perfeito, perfeita a conclusão no sentido da manifesta inadmissibilidade desse segundo pedido
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esclarecimento. Estou acompanhando o voto que não conhece os embargos.
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A rigor, os embargos de declaração são recursos, digamos, excepcionais, porque a turma, e quando
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digo a turma, o relator, o revisor, o desembargador vogal se debruçam sobre os autos do processo,
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sobre as provas, a sentença, os recursos, enfim, o parecer do Ministério Público e, via
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de regra, fazem uma análise completa dos argumentos que são trazidos. É claro que, invariavelmente,
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há insurgências e inconformismos de parte a parte, mas é o que se deu nesse caso. Foi
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objeto de uma dedicação muito grande da turma, já por ocasião do julgamento da apelação
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criminal, depois dos embargos de declaração. E novos embargos de declaração costumam ser
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conhecidos ou sendo desprovidos e, inclusive, tem um caráter protelatório, porque, efetivamente,
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dificilmente passaria algum ponto a descoberto e nós não vislumbramos aqui nada nesse sentido.
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Desse modo, no processo trazido em mesa sobre o número 7, a turma decidiu a unanimidade nos
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termos do voto do relator.
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