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O ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) cumpre o segundo dia das restrições determinadas pelo Supremo Tribunal Federal. A advogada criminalista Emanuela de Araújo analisa a situação.

Assista à íntegra em:
https://youtube.com/live/lFea-qz6pIU


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Transcrição
00:00A primeira turma do Supremo Tribunal Federal confirmou na última sexta-feira a decisão do ministro Alexandre de Moraes que determinou medidas cautelares contra o ex-presidente Jair Messias Bolsonaro, incluindo o uso de tornozeleira eletrônica, a restrição de contato com autoridades estrangeiras.
00:19E nós recebemos agora aqui no Fast News a advogada criminalista, especialista em direito penal, Emanuela de Araújo, que analisa o julgamento que está agendado para acabar nessa segunda-feira, inclusive amanhã, esse julgamento que é para referendar, para chancelar esta decisão do ministro Alexandre de Moraes.
00:41E a gente viu, inclusive, eu já faço uma pergunta à senhora, que este documento, esta decisão que autorizou esta operação da Polícia Federal, cita várias reportagens, recortes das redes sociais com várias amarrações.
00:56Esta decisão, no olhar jurídico, está muito bem fundamentada ou fica alguma incerteza da atuação de Eduardo e de Jair Bolsonaro?
01:06Seja bem-vinda, doutora.
01:07Boa tarde, Bruno. Obrigada pelo convite.
01:11Bem, essa situação que já vem ocorrendo ao longo das últimas semanas no Brasil e que se intensificou na última sexta-feira, dia 18, quando a Polícia Federal cumpriu uma decisão do ministro Alexandre de Moraes,
01:25no qual houve a imposição de uma série de medidas cautelares, que estão expressamente previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal,
01:35não gera mais do que a onda de memes que tomou conta das redes sociais, atenção e preocupação,
01:43sobretudo pelo impacto econômico que o Brasil pode sofrer por conta da supertarifação imposta pelo presidente dos Estados Unidos,
01:54Donald Trump, aos produtos brasileiros.
01:56Então, é importante deixar claro que o judiciário só age quando é provocado.
02:01E, nesse caso, foi a Polícia Federal, após reunir indícios de crime, que representou pela adoção das medidas cautelares contra o ex-presidente.
02:14Então, para que essas medidas cautelares sejam aplicadas, são necessários dois requisitos.
02:20Eles precisam estar presentes.
02:22Então, o primeiro seria os indícios da prática de crime e, segundo, que essas medidas sejam suficientes e necessárias para garantir o processo penal,
02:34sem a necessidade de prisão preventiva.
02:37Ou seja, o ministro relator, ministro Alexandre de Moraes, ao receber a representação da PF,
02:44com os elementos probatórios, esses recortes de reportagem, de prints, formou sua convicção com base no que foi apresentado.
02:54Então, ele poderia ter decretado a prisão preventiva porque havia fundamento jurídico para isso,
02:59mas entendeu que as medidas alternativas já seriam suficientes para resguardar o processo penal,
03:07evitando o risco de fuga, a obstrução de justiça ou novas infrações.
03:15O Júlio também está com a gente nesse final de semana e vai fazer uma pergunta à senhora.
03:20Túlio, por favor.
03:23Boa tarde, doutora. Prazer tê-la aqui conosco.
03:26Eu queria explorar um pouquinho mais a questão dos indícios desses supostos crimes praticados por Jair Bolsonaro,
03:32que é um dos requisitos fundamentais para que essas medidas cautelares tenham sido decretadas.
03:39Então, se nós olharmos, por exemplo, para o tipo penal que fala do atentado à soberania,
03:46nós sabemos que esse é um tipo penal que exige uma articulação exterior
03:50para que sejam promovidos atos diretos de guerra.
03:54Então, esse é o primeiro deles.
03:56No segundo, quando a gente fala de coação no processo,
04:00a gente sempre entendeu uma ameaça direta, com o uso, por exemplo, de violência
04:04em relação à pessoa que está julgando ali o processo.
04:07E não uma ameaça política, não uma ameaça de uma atuação política.
04:11Nós sabemos que as pressões políticas em julgamentos, elas são comuns.
04:15Casos internacionais, como o de Nelson Mandela,
04:18e casos internos também, como aquele caso do julgamento da Isabela Nardone.
04:22Quem não se recorda a pressão política interna no país,
04:26que comoveu os julgadores, evidentemente, naquele caso.
04:30E, por fim, a obstrução à justiça também depende efetivamente de atos
04:35que tenham eficácia para que o processo seja paralisado.
04:39E não é o que a gente vê hoje no Supremo Tribunal Federal.
04:42Não há nada que faça o Supremo frear.
04:44Haja vista o julgamento que se aproxima do caso da tentativa de golpe de Estado.
04:50Muito bem. Então, doutora, à luz dos tipos penais,
04:54a doutora entende que há realmente justo motivo para essas medidas cautelares
05:00ou nós estamos diante de uma forçação de barra?
05:05Bem, segundo a decisão exarada pelo ministro Alexandre de Moraes,
05:11Bolsonaro e seu filho teriam, então, atuado junto ao governo americano
05:15para impor sanções econômicas e políticas ao Brasil
05:19com o objetivo de pressionar o Supremo e encerrar a ação penal 2668.
05:25Ou seja, então, como resultado, foi imposto a Jair Bolsonaro
05:31essa proibição de sair da comarca com o uso de tornozeleira eletrônica,
05:37também o recolhimento domiciliar noturno
05:39e essa proibição de contato com autoridades estrangeiras,
05:45bem como também teve restrito o seu uso às redes sociais.
05:49Essa decisão do STF reforça que o Estado não admitirá tentativas
05:57de subordinar o judiciário brasileiro a interesses estrangeiros.
06:01Ou seja, essa decisão mostra que houve um juízo de proporcionalidade,
06:06ou seja, optou-se por uma resposta firme, mas equilibrada.
06:11Porque a questão dos tipos penais vão ser analisados ao curso da investigação,
06:18mas como existem aí indícios suficientes,
06:22até porque a Polícia Federal representou contra o presidente e seu filho
06:27com parecer ainda favorável da PGR,
06:30houve esse juízo de proporcionalidade.
06:33Então, sobre a legalidade da decisão,
06:36nos termos do artigo 282 do CPP,
06:40ali mais especificamente no parágrafo segundo,
06:44essas medidas cautelares devem ser decretadas pelo juiz
06:47mediante partes ou durante a investigação criminal por representação.
06:53Então, a partir dessa análise,
06:56há sim o juízo de proporcionalidade.
06:58Ou seja, já no parágrafo sexto, desse mesmo dispositivo,
07:03estabelece que a prisão preventiva só vai poder ser decretada
07:07quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar.
07:13E, por fim, o artigo 282, parágrafo quinto,
07:18dispõe que o juiz poderá de ofício ou a requerimento das partes
07:22revogar, substituir a medida cautelar
07:25caso verifique ausência de fundamento
07:28que justifique sua manutenção
07:30ou ainda restabelecê-la
07:32caso sobrevenham razões que a legitimem.
07:35Então, no ponto de vista técnico da defesa
07:37do Jair Bolsonaro e de seu filho,
07:42eles podem, sim,
07:44entrar com o pedido
07:45para, sim, demonstrar que
07:47na visão da defesa
07:50há aí um juízo talvez
07:52não proporcional
07:55para a aplicação dessas medidas
07:56e porque
07:58a natureza das medidas cautelares
08:01são nitidamente provisórias.
08:03Ou seja, deve sempre observar
08:05a adequação à realidade fática processual do caso.
08:09Ou seja,
08:10então, a defesa do Jair Bolsonaro
08:12deve, sim,
08:13neste momento processual,
08:15mostrar ao judiciário,
08:18ao STF
08:19que não cabe aí,
08:21não cabem tais medidas
08:22e que, sim,
08:24as que já haviam sido impostas
08:26anteriormente,
08:27como a retenção do passaporte
08:29do presidente
08:30que está suspenso
08:32desde fevereiro de 2024,
08:34salvo engano,
08:35já são suficientes
08:36para resguardar aí
08:39possível fuga.
08:41Emanuela de Araújo
08:42ao vivo aqui
08:43nos ajudando a entender
08:45um pouco mais
08:45sobre esta operação
08:47da Polícia Federal
08:48autorizada
08:49após uma nova decisão
08:52do Supremo Tribunal Federal,
08:53que eu agradeço
08:54gentilmente.
08:55A gente volta a conversar
08:56logo mais
08:57nos próximos dias,
08:57já que esse assunto
08:58vai continuar rendendo
08:59e rendendo em muito,
09:01né, doutora?
09:02Sim.
09:03Muito obrigada.
09:04Ótimo final de semana.

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