Avançar para o leitor
Avançar para o conteúdo principal
Avançar para o rodapé
Pesquisar
Iniciar sessão
Ver em ecrã completo
Curtir
Favorito
Partilhar
Adicionar a Playlist
Reportar
A96 LC 101 (LRF) Parte 37 - Lei de Responsabilidade Fiscal AFO
Concurso Publico Brasil
Seguir
19/07/2024
https://www.dailymotion.com/ConcursoPublicoBrasil/playlists
Categoria
️👩💻️
Webcam
Transcrição
Apresentar a transcrição completa do vídeo
00:00
Olá, pessoal, estamos de volta aqui no nosso curso de Lei de Responsabilidade Fiscal
00:09
e agora a gente vai entrar na reta final, efetivamente,
00:14
para terminar, colocar o fim na nossa LRF.
00:18
Então, a gente vai tratar aqui sobre regime próprio de previdência,
00:21
algumas coisinhas que a gente tem ali dentro da lei,
00:24
as disposições exauridas e as infrações à Lei de Responsabilidade Fiscal, beleza?
00:29
Então, com relação ao RPPS, que é o regime próprio de previdência,
00:34
veja, regime próprio, gente, é o regime do servidor público.
00:39
E aqui, regime do servidor, nós temos em todas as esferas.
00:43
Nós temos em União, Estado, DF e Município.
00:47
Cada um pode instituir o seu regime próprio de previdência do servidor.
00:51
Não é, não se confunde com o regime geral de previdência social.
00:56
Regime geral de previdência, ele é um regime lá em âmbito federal,
01:00
a gente tem lá, o âmbito federal não, em âmbito nacional,
01:03
mas quem mantém ele vai ser o INSS e a União.
01:07
Então, eu não tenho regime geral de previdência nos Estados, nos Municípios, não.
01:11
Eu vou ter o regime geral de previdência, que é mantido ali pela União, tá?
01:16
Então, a gente só vai ter isso em caráter na União,
01:18
ainda que seja em caráter nacional, né?
01:22
Mas, só tem o regime geral na União
01:25
e o regime próprio eu tenho em todas as esferas aqui, ok?
01:29
Maravilha. Então, com relação ao regime próprio,
01:31
que é um regime instituído para o servidor público,
01:35
o que nós temos na LRF?
01:37
Nós temos que o ente da federação que mantiver ou vier a instituir
01:41
regime próprio de previdência social para os seus servidores,
01:45
conferir-lhe-á caráter contributivo
01:48
e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária
01:52
que presdevem seu equilíbrio financeiro e atuarial.
01:56
Gente, essa lógica do equilíbrio financeiro e atuarial,
01:59
ele é uma lógica que a gente vai aprender em direito previdenciário,
02:03
uma lógica de que as contribuições atuais,
02:06
elas servem para financiar as pessoas que estão aposentadas agora.
02:14
Então, você tem que ter um equilíbrio entre a contribuição que está sendo...
02:18
Entre a contribuição que está entrando agora na previdência
02:21
para que haja um correto financiamento de quem já está aposentado,
02:25
de quem já está ali com algum...
02:27
Segurado por algum motivo, né?
02:29
E você tem que ter esse equilíbrio, porque quem está contribuindo agora
02:33
precisa também receber no futuro.
02:36
Então, eu, Gabriela, contribuo agora para a previdência, tá?
02:40
Eu tenho o regime próprio e eu faço a previdência complementar também.
02:44
Mas se eu contribuo para o regime próprio,
02:46
eu preciso, no momento em que eu for me aposentar,
02:49
que alguém também esteja contribuindo,
02:51
porque a gente tem ali uma soma de valores
02:54
que estão sendo retirados para pagar os atuais aposentados.
02:58
Então, eu tenho que ter todo um estudo sobre esse equilíbrio financeiro
03:01
e atuarial dos regimes de previdência,
03:03
tanto no regime geral quanto no regime próprio.
03:05
Isso é normal, isso é necessário, beleza?
03:10
Então, aqui é só sobre o regime próprio que nós temos.
03:13
Disposições exauridas.
03:15
Gente, aqui eu só trago para vocês saberem
03:18
que isso daqui não tem mais eficácia nenhuma.
03:21
A eficácia desses dispositivos, desses artigos, já acabou.
03:25
Mas vamos dar só uma olhadinha no que eles falavam, né?
03:28
O 70, lembra que o 70 é mencionado
03:32
ali naqueles artigos que a gente acabou de ver,
03:34
do 23, 31 e 70, 23, 31 e 70, prazo duplicado, etc, etc.
03:40
O 70, pessoal, era para aquele poder ou órgão
03:43
que estava com a despesa total com o pessoal,
03:45
no exercício anterior ao da publicação da LRF,
03:50
ele estava com essa despesa acima do limite do artigo 19 e 20.
03:55
Nesse caso, ele teria que se enquadrar no limite
03:59
em até dois exercícios,
04:01
em até dois exercícios contados da publicação da LRF.
04:05
Então, já passaram esses dois exercícios,
04:07
a gente não tem mais a incidência disso aqui.
04:09
O 71 dizia que até o término do terceiro exercício financeiro
04:15
seguinte à entrada em vigor da LRF,
04:18
a despesa total com o pessoal dos poderes de órgão do artigo 20
04:22
não ultrapassará em percentual da receita corrente líquida
04:27
a despesa verificada no exercício imediatamente anterior,
04:30
a crescida de até 10%.
04:32
Então, aqui é uma regrinha de transição
04:34
que nós tínhamos com relação a esses três primeiros anos da LRF.
04:40
Artigo 72,
04:42
a despesa com serviços de terceiros dos poderes e órgãos
04:45
não poderá exceder a do exercício anterior
04:48
à entrada em vigor desta lei complementar
04:51
até o término do terceiro exercício seguinte,
04:53
regra de transição também no 72.
04:57
73b,
04:59
ficam estabelecidos os seguintes prazos
05:02
para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos 2 e 3
05:07
do parágrafo único do 48 e do 48a,
05:11
que são, pessoal, aquela situação
05:13
da divulgação dos instrumentos lá de transparência,
05:18
tem a necessidade de fazer a divulgação daqueles instrumentos,
05:21
da divulgação de informações da receita
05:25
e da despesa de forma pormenorizada,
05:27
a gente tem tudo isso lá,
05:29
só que esses dispositivos vieram depois,
05:32
eles não foram criados juntos com a LRF.
05:36
Então, aqui a gente tem essa regrinha
05:39
por meio dessa lei de 2009.
05:43
E aí, gente, o que a gente tem aqui?
05:45
Esses entes federativos precisam cumprir,
05:49
dar cumprimento ao 48 e ao 48a.
05:52
E qual foi o prazo dado em 2009
05:55
por esta lei complementar 131?
05:58
O prazo foi de um ano para estados,
06:01
União Estado-DF Município com mais de 100 mil habitantes,
06:05
dois anos para os municípios entre 50 mil e 100 mil,
06:09
quatro anos para os municípios até 50 mil habitantes.
06:13
Os prazos serão contados a partir da data da publicação da lei complementar
06:17
que introduziu os dispositivos no CAPT, que foi em 2009.
06:21
O não atendimento até o encerramento dos prazos
06:24
vai sujeitar à sanção prevista no inciso 1 do parágrafo 3º do 23,
06:31
que é a transferência voluntária, não pode receber transferência.
06:34
Aqui, se você faz as contas, já está tudo exaurido também.
06:38
Então, nós não temos, eu não vejo aí possibilidade
06:42
disso ser cobrado em prova, disso ser trazido ou trabalhado em uma prova.
06:47
Apenas se for, por exemplo, numa discursiva muito pesada,
06:51
que eles queiram que você explique a lógica da transparência,
06:55
se foi dado o prazo para isso acontecer,
06:58
se havia alguma sanção, caso o ente não cumprisse o prazo
07:02
para implementar a regra da transparência nesse sentido,
07:06
aí pode ser, aí você tem que lembrar que,
07:08
caso ele não cumprisse ali, não desse cumprimento ao 48 e ao 48-A
07:14
no prazo estabelecido na LRF por meio da Lei Complementar S.131,
07:19
o que ele ficava? Ele ficava vedado de receber transferência voluntária.
07:23
Então, aqui você já saberia ali que existe essa possibilidade,
07:27
vai que isso aqui é cobrado,
07:28
as bancas estão cada vez mais mirabolantes nas cobranças de prova,
07:32
então, a gente nunca sabe muito o que esperar, tem que trabalhar tudo.
07:38
Com relação ao artigo 73C,
07:40
aqui eu só trago esse esqueminha que está lá nos PDFs,
07:43
então, só para você dar uma visualizada melhor.
07:46
O 73C, ele diz que o não atendimento
07:49
até o encerramento daqueles prazos específicos
07:52
que a gente viu ali, até um ano, até dois anos,
07:55
das determinações contidas nos incisos 2 e 3 do parágrafo único do 48,
08:01
então, o 2 e o 3,
08:03
liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade
08:07
das informações pormenorizadas sobre execução orçamentária e financeira
08:11
e adoção do sistema integrado de administração financeira e controle.
08:15
Então, se ele não atendesse a isso daqui, nos prazos,
08:18
e também não atendesse ao 48A,
08:21
que é a disponibilização da despesa e da receita de forma pormenorizada,
08:26
que é essa lógica aqui do inciso 2,
08:28
você teria o quê?
08:29
Vai ficar sujeito a não receber transferências voluntárias,
08:33
uma sanção de não recebimento de transferência voluntária.
08:36
E sempre lembrando o parágrafo terceiro do artigo 25,
08:41
se for uma transferência voluntária
08:43
para educação, saúde ou assistência social,
08:48
vai poder receber a transferência voluntária,
08:51
mesmo que esteja vedado por algum motivo,
08:53
por alguma situação da LRF.
08:55
Então, quando a LRF traz uma sanção de vedação de transferência voluntária,
08:59
sempre tem que ligar a luz para a exceção.
09:03
Para educação, saúde e assistência social,
09:05
vai poder receber a transferência, mesmo que esteja vedado por algum motivo.
09:09
Beleza?
09:11
Maravilha.
09:11
Então, esse aqui é o esqueminha do 73C.
09:14
As infrações à lei de responsabilidade fiscal.
09:17
Gente, aqui vocês têm que saber só, muito brevemente,
09:22
que a LRF traz sanções pessoais também.
09:27
Ela responsabiliza pessoalmente o gestor.
09:31
Então, ela vai trazer aqui que as infrações aos dispositivos da LRF
09:37
serão punidas como?
09:39
Opa, serão punidas como?
09:41
Serão punidas de acordo com o Código Penal,
09:44
de acordo com a Lei de Crime de Responsabilidade
09:47
para o âmbito de presidente, ministros,
09:51
toda a lógica ali da União.
09:53
Será punido de acordo com o Crime de Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores.
09:58
Nós não temos o nome Crime de Responsabilidade Prefeito e Vereador,
10:03
mas a gente tem lei que regula a responsabilidade dos prefeitos e vereadores.
10:07
De acordo com a Lei de Improbidade Administrativa
10:10
e de acordo com demais normas de legislação pertinente.
10:14
Então, por exemplo, a gente tem até regrinhas dentro do Código Penal
10:19
que vão dizer respeito àquela lógica do artigo 42 da LRF,
10:24
a lógica dos restos a pagar.
10:26
Então, se um governante inscreve restos a pagar
10:31
sem a disponibilidade de caixa para isso ser feito,
10:34
tem lá uma pena de prisão.
10:36
Agora, eu nem sei se é reclusão, se é detenção, agora eu não me lembro.
10:39
Eu sei que tem uma pena de prisão e também vai depender lá do regime,
10:43
obviamente, do número de anos de prisão,
10:46
mas sujeita à prisão, sujeita à perda do cargo,
10:49
sujeita a pagamento de multa por conta de algum prejuízo ao erário.
10:54
Então, assim, temos responsabilidade pessoal
10:57
por conta de infrações aos dispositivos da LRF, beleza?
11:02
Código Penal, Crime de Responsabilidade, Improbidade Administrativa,
11:05
tudo isso aí abarca a responsabilidade pessoal do gestor.
11:09
Maravilha? Maravilha, então.
11:12
Artigo 73A, pessoal,
11:15
qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato
11:19
é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas
11:24
e ao órgão competente do Ministério Público
11:26
o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta lei complementar.
11:31
Então, não é apenas uma associação, um sindicato
11:35
que vai poder fazer uma denúncia com relação ao descumprimento da LRF, não.
11:40
Se, por exemplo, você, cidadão, percebeu, analisou um projeto de lei,
11:45
porque você tem acesso aos projetos de lei,
11:47
digamos que exista um projeto de lei que esteja completamente em desacordo
11:52
com o artigo 17 ou com o artigo 16 da LRF,
11:57
uma despesa obrigatória de caráter continuado
11:59
que não atende a nenhum requisito do artigo 17, por exemplo.
12:03
Você, cidadão, pode levar esse projeto de lei ao Ministério Público
12:08
e, desculpa, denunciar ao respectivo Tribunal de Contas
12:13
e também ao Ministério Público, você pode levar isso ao conhecimento deles
12:17
para que eles tomem as devidas providências, analisem,
12:21
entrem ali, abram uma investigação com relação àquilo,
12:26
abram um estudo sobre aquilo para ver se é viável ou não
12:29
processar a municipalidade, processar o governo,
12:33
processar ali quem deve ser processado.
12:37
Então, aqui, pessoal, cidadão, partido político, associação ou sindicato,
12:41
os quatro vão poder, sim, denunciar ao Tribunal de Contas
12:47
e ao órgão do Ministério Público competente
12:51
sobre qualquer descumprimento da LRF, não tem problema nenhum,
12:54
o cidadão pode, sim, fazer isso, tá bom?
12:57
Ah, e os últimos artigos da LRF, 74, ela entra em vigor na data da sua publicação,
13:05
que é o dia 4 de maio, 4 de maio, opa, não consigo escrever direito aqui,
13:12
de 2000, tanto que toda aquela regrinha dos precatórios,
13:18
lembra uma regrinha de precatórios que a gente tem?
13:20
Os precatórios emitidos a partir do dia 4 de maio de 2000
13:25
serão pagos no exercício de sua competência, serão considerados na dívida consolidada?
13:30
Então, gente, é por conta disso, é por conta da data da publicação da LRF,
13:34
porque a LRF trouxe a regrinha dos precatórios,
13:37
os precatórios, eles vão compor ali a dívida,
13:39
então, é por conta desta data, que é a publicação da lei,
13:44
que entra em vigor a lei, que a gente tem aquele parâmetro temporal para os precatórios, tá?
13:48
Com relação a essa revogação aqui, essa lei complementar 96 de 99,
13:54
ela era uma lei que trabalhava limites de despesa com o pessoal,
13:58
ela trabalhava algumas coisas que nós temos na LRF,
14:01
receita corrente líquida, limite de despesa com o pessoal,
14:04
a gente tem alguns pontos dentro dessa lei que foram trabalhados, obviamente,
14:10
também aqui dentro da LRF, toda ela, na verdade.
14:13
E aí, a gente revoga essa lei,
14:15
porque agora a gente tem LRF para tratar sobre os tópicos que ela tratava, tá bom?
14:19
Então, é isso.
14:21
Nós terminamos a nossa querida LRF, uma extensa lei, né?
14:27
75 artigos, mas que precisam ser trabalhados de uma forma muito calma e muito tranquila,
14:33
porque senão a gente não entende nada, a gente não consegue raciocinar,
14:36
então, a gente faz aí com bastante calma.
14:38
Também peço a vocês que se tiverem dúvida, reassistam ao vídeo,
14:43
isso é bastante importante, então, vão reassistindo os tópicos ali um pouco mais pesados, né?
14:47
Que demandam ali um detalhe maior, uma atenção maior, não tem problema nenhum, né?
14:54
Reassista, isso faz parte, a gente repetir a visualização, repetir a leitura,
15:00
isso é bastante importante para reter o conteúdo, beleza?
15:04
Então, LRF, finalizamos por aqui.
15:08
E era isso que eu tinha para comentar com vocês.
15:11
Então, até as nossas próximas aulas.
Recomendado
25:34
|
A Seguir
A93 LC 101 (LRF) Parte 34 - Lei de Responsabilidade Fiscal AFO
Concurso Publico Brasil
17/07/2024
25:24
A83 LC 101 (LRF) Parte 24 - Lei de Responsabilidade Fiscal AFO
Concurso Publico Brasil
06/07/2024
21:06
A89 LC 101 (LRF) Parte 30 - Lei de Responsabilidade Fiscal AFO
Concurso Publico Brasil
12/07/2024
20:36
A72 LC 101 (LRF) Parte 13 - Lei de Responsabilidade Fiscal AFO
Concurso Publico Brasil
25/06/2024
20:39
A73 LC 101 (LRF) Parte 14 - Lei de Responsabilidade Fiscal AFO
Concurso Publico Brasil
26/06/2024
47:46
A81 LC 101 (LRF) Parte 22 - Lei de Responsabilidade Fiscal AFO
Concurso Publico Brasil
04/07/2024
26:36
A78 LC 101 (LRF) Parte 19 - Lei de Responsabilidade Fiscal AFO
Concurso Publico Brasil
01/07/2024
15:48
A79 LC 101 (LRF) Parte 20 - Lei de Responsabilidade Fiscal AFO
Concurso Publico Brasil
02/07/2024
22:13
A76 LC 101 (LRF) Parte 17 - Lei de Responsabilidade Fiscal AFO
Concurso Publico Brasil
29/06/2024
38:04
A62 LC 101 (LRF) Parte 4 - Lei de Responsabilidade Fiscal AFO
Concurso Publico Brasil
03/06/2024
23:20
A87 LC 101 (LRF) Parte 28 - Lei de Responsabilidade Fiscal AFO
Concurso Publico Brasil
10/07/2024
22:21
A80 LC 101 (LRF) Parte 21 - Lei de Responsabilidade Fiscal AFO
Concurso Publico Brasil
03/07/2024
13:04
A59 LC 101 (LRF) Parte 1 - Lei de Responsabilidade Fiscal AFO
Concurso Publico Brasil
03/06/2024
42:43
A60 LC 101 (LRF) Parte 2 - Lei de Responsabilidade Fiscal AFO
Concurso Publico Brasil
03/06/2024
28:20
Aula 04 (Princípio da Legalidade) CF 88 - Art. 37, Caput - Parte I Direito Administrativo -
Concurso Publico Brasil
02/12/2023
5:02
Diferença entre ato administrativo e ato da administração | Direito administrativo
Resumos pra concursos
23/05/2023
2:31
Diferença entre Eficiência, eficácia e efetividade
Resumos pra concursos
06/03/2023
32:23
Janaína Arruda - Língua Portuguesa - Interpretação e compreensão de textos. Português para concursos.
Compartilhar para Vencer - Concursos Públicos.
14/07/2020
30:37
Professor Luis Telles. Combinação - Arranjo - Permutação. Raciocínio Lógico para concursos públicos. Luis Telles.
Compartilhar para Vencer - Concursos Públicos.
12/07/2020
30:20
Professor Luis Telles. Combinação e Arranjo. Raciocínio Lógico para concursos públicos. Luis Telles.
Compartilhar para Vencer - Concursos Públicos.
12/07/2020
33:07
6 Automação, Documento Digital, GED e SIGAD - A6
Concurso Publico Brasil
09/03/2025
19:47
5 Organização de Arquivos - A5
Concurso Publico Brasil
08/03/2025
38:19
4 Avaliação de Documentos e Tabela da Temporalidade - A4
Concurso Publico Brasil
04/03/2025
28:41
2 Protocolo e Classificação Parte II - A2
Concurso Publico Brasil
03/03/2025
31:56
1 Protocolo e Classificação Parte I - A1
Concurso Publico Brasil
03/03/2025