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A79 LC 101 (LRF) Parte 20 - Lei de Responsabilidade Fiscal AFO
Concurso Publico Brasil
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02/07/2024
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00:00
Olá pessoal, estamos de volta aqui e agora a gente vai tratar sobre o artigo 25 da LRF,
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um dos artigos mais importantes para efeitos de prova de concurso. A gente vai tratar sobre
00:15
transferências voluntárias. Então olha lá, o qual é o conceito de uma transferência voluntária,
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né? Primeira coisa que muitas questões, muitas, muitas mesmo, só são extraídas daqui. Então
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a gente só tem que levar isso decorado para efeitos de prova. Olha lá, artigo 25.
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Para efeito desta lei complementar entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos
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correntes ou de capital a outro ente da federação a título de cooperação, auxílio ou assistência
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financeira que não decorra de determinação constitucional, legal ou destinados ao sistema
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de saúde, ao SUS, tá? Parágrafo primeiro. Nós temos aqui as exigências para realização de
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transferência voluntária além das estabelecidas na LDO. Então, só para a gente entrar aqui com
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mais firmeza, né? Gente, falou em recursos, né? De transferências correntes ou de capital,
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isso vai ser transferência voluntária, né? Essa entrega voluntária de recursos. Gente,
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não é aquela entrega que decorre da Constituição Federal, que decorre de uma lei. Não, porque aí vai
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ser uma transferência obrigatória, uma transferência legal, uma transferência constitucional. Aqui é uma
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transferência voluntária, né? Um querer transferir. A gente tem um objetivo de transferência, por
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exemplo, da União para o Estado para cooperar com algo, fazer uma assistência, um auxílio financeiro
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para alguma coisa. Então, tanto corrente quanto de capital. Não é apenas para investimentos,
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não é apenas para inversões financeiras, não. Aqui vai haver a transferência, vai haver o âmbito
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da transferência, tanto para transferências correntes, que serão aplicadas em despesas
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correntes, quanto transferências de capital, que serão aplicadas em despesas de capital, tá? E aí
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nós teremos as transferências voluntárias, ok? Aí você tem isso a título de cooperação, auxílio ou
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transferência financeira, são essas três possibilidades, e que não decorra de determinação
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constitucional ou legal, obviamente, porque daí seria uma transferência obrigatória e não voluntária,
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ou destinados ao sistema único de saúde, porque também o sistema único de saúde é todo trabalhado
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ali na lei, e aí essas transferências para o sistema único de saúde são transferências relativas,
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transferências obrigatórias, né? E não transferências voluntárias, beleza, pessoal? Maravilha!
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Agora a gente vai para as exigências. Então, eu preciso necessariamente, né, para que haja uma
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transferência voluntária entre entes federativos, a gente tem a necessidade de que atenda-se ao que
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está estabelecido na LDO, então tem que olhar para LDO necessariamente, né, o que está lá,
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e também tem que haver, pessoal, uma dotação específica, tem que existir dotação específica
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para fazer a transferência voluntária. Tem que observar o disposto no inciso 10 do artigo 67 da
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Constituição, que é aquela vedação de que as transferências voluntárias sejam utilizadas pelo
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ente destinatário para pagamento de pessoal, então a União está repassando transferência para o
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Estado, para o Município ou para o DF. O destinatário, Estado, Município e DF, não pode, em hipótese
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máxima, não existe exceção aqui, tá, não pode pegar essa transferência e pagar pessoal, não pode
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fazer isso, vai ter que aplicar em outra despesa corrente ou em outra despesa de capital, a depender
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se é uma transferência corrente ou de capital, tá, mas não existe a possibilidade de pagar pessoal,
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isso é vedado, então tem que atender isso necessariamente, tá? Três, comprovação por parte
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do beneficiário de, letra A, adimplência frente ao ente transferidor, né, e a prestação de contas
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tem que estar em dia, então tanto a parte de se ele está devendo algum valor para o ente transferidor,
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ele tem que estar com isso pago, né, ele não pode estar devendo com juros, com multa, não, tem que estar
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com os valores ali, por exemplo, de um contrato de empréstimo, de financiamento, tem que estar tudo
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no prazo devido, então ele está adimplente, tá, e a prestação de contas deste ente tem que estar em
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dia, lembra que ele tem que remeter as contas para a União para fins de Consolidação Nacional das
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Contas? Essa prestação de contas dele tem que estar perfeita, tem que estar tudo certinho, então se não
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tiver adimplente e se não tiver com a prestação de contas em dia, não vai poder receber a transferência
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voluntária, porque isso aqui é um requisito, tem que comprovar, o beneficiário tem que comprovar
05:04
tá, dois, cumprimento dos limites constitucionais em saúde e educação, então o beneficiário, por
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exemplo, município, estado, DF, vai ter que fazer, vai ter que comprovar que está aplicando os valores
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mínimos em saúde e educação, tem que observar os limites da dívida, né, pessoal, dívida consolidada
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imobiliária, operação de crédito, inscrição em IRP e despesa com pessoal, esses limites aqui eles
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tem que observar dentro, né, eles não podem estar ultrapassados, então tem que estar tudo certinho com
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relação aos limites lá da LRF e tem que haver ali uma previsão orçamentária de contrapartida, tá,
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essa previsão orçamentária de contrapartida ela não é, por exemplo, um valor que o poder, que aquele
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beneficiário vai passar, até pode ser, tá, até poderia ser um valor ali que vai ser repassado, mas
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essa previsão orçamentária de contrapartida, a gente visualiza muito bem ela na lógica ali dos
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convênios, né, porque, por exemplo, digamos que a União esteja passando por um Estado um valor
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específico de transferência voluntária para uma construção de um posto de saúde, aí o Estado ele
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vai também, vai fazer uma contrapartida nesse convênio também, né, pra essa construção desse
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posto, porque não é só a União que vai pagar isso, a União está dando um auxílio ali, né, fazendo ali
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um repasse para ajudar, mas vai haver uma previsão de contrapartida com relação a este fim, com
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relação a este objetivo, beleza? Uma previsão de contrapartida deste ente beneficiário com relação
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a este objetivo ali, ok? Então aí vai depender muito, né, mas não é, por exemplo, obrigatório que o
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ente beneficiário tem que pagar alguma coisa para o transferidor, não, tá, essa previsão orçamentária
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de contrapartida a gente visualiza muito isso na parte ali do convênio, beleza? Maravilha.
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Parágrafo segundo, é vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da
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pactuada, então se existe uma finalidade específica, se todos os entes ali estão fazendo a transferência
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voluntária para a construção de um posto de saúde de, né, de tantas quadras e para tantas pessoas,
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para atender tantas pessoas por mês, com tantos médicos ali, né, tudo definido, tudo com uma
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finalidade específica, não pode ser utilizada essa transferência para fazer outra coisa, porque ela
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tem uma finalidade definida, beleza? Então não posso utilizar para outra finalidade.
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Parágrafo terceiro, para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias
07:44
constantes dessa lei complementar, excetuam-se, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação,
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saúde e assistência social. Ou seja, gente, ou seja, se o ente federativo beneficiário, tá, ele
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estiver vedado de receber transferências voluntárias por algum motivo, né, por algum descumprimento de
08:09
alguma norma da LRF, na LRF a gente tem várias situaçõezinhas que vedam o ente de receber uma
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transferência voluntária. Por exemplo, o ente público, ele fica vedado de receber uma transferência
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voluntária se ele excedeu o 100% da despesa com pessoal, então se ele excedeu 100%, ele tinha lá o
08:30
prazo de dois quadrimestres para baixar para o valor correto, né, para reconduzir a despesa com
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pessoal ao limite. Digamos que depois desses dois quadrimestres ele não conseguiu reconduzir o limite,
08:45
então ele está excedendo 100%. Nesse cenário, gente, a gente vai aplicar uma vedação de recebimento
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de transferência voluntária, ele não vai poder receber. No caso, vem esse contexto todo para você, ele excedeu
09:00
100%, não baixou após os dois quadrimestres e ele está vedado de receber transferência voluntária.
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Nesse contexto, ele ainda vai poder receber uma transferência voluntária para a área de educação,
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saúde e assistência social. Se a banca te trouxer que vai ser uma ação na área de educação realizada
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por essa transferência voluntária, então ainda que ele exceda esse limite da despesa com pessoal,
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ainda que ele não tenha reconduzido ao limite, ele vai poder receber, porque para a educação, saúde e
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assistência, o ente federativo sempre vai receber mesmo que ele esteja vedado por conta de uma sanção
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da LRF. Beleza? Então, aqui, importantíssimo, esse dispositivo é um dos mais importantes do artigo 25,
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a meu ver, é o mais importante atualmente, porque ele é cobrado demais em provas, até em discursivas.
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Beleza? Artigo 65, só para a gente lembrar aqui, rapidamente, da calamidade pública. Então, na ocorrência
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de calamidade pública, serão dispensados os limites, as condições e as demais restrições
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aplicáveis à União, Estados, DF e Municípios, bem como sua verificação para o recebimento de transferências
10:20
voluntárias. Então, falando com a lógica de calamidade pública, tudo isso aqui que nós vemos, nós vimos
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de transferência voluntária, não vale. Não vale, né? Por quê? Porque está dispensado aqui, gente.
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Aqui, a gente não vai olhar para os limites, a gente não vai olhar para as condições, para as restrições,
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nada disso. Simplesmente vai ser feita a transferência voluntária sem olhar para isso no caso de calamidade
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pública reconhecida pelo Congresso. Não é simplesmente um momento aleatório, deu uma chuva,
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uma situação de abrir um creche extraordinário, desabamento, e aí vai afastar aqui as condições
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da transferência voluntária. Não! Calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, beleza?
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Maravilha aqui. Vamos resolver algumas questõezinhas só, para a gente visualizar como que esse artigo 25
11:19
foi cobrado em prova. Olha lá. Sebrasp, SESP, né? Auditor de Finanças e Controle, 2020.
11:27
Transferências voluntárias correspondem aos recursos que são destinados pela União a outro
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ente da Federação, como é o caso dos recursos destinados ao Sistema Único de Saúde. Gente,
11:40
exatamente o contrário, né? Aqui, os recursos destinados ao Sistema Único de Saúde não são
11:48
transferências voluntárias. Isso aqui vai ser uma transferência obrigatória. Então, errado,
11:53
porque esse daqui, nessa situação do Sistema Único de Saúde, é uma situação que é uma exceção ali,
11:59
né? Não abarca na transferência voluntária. Sebrasp, analista TJ Pará. O ente que deseja
12:07
realizar uma transferência voluntária deverá comprovar que cumpre os limites constitucionais
12:13
da dívida e os relativos à educação e à saúde. Olha lá, gente, ele cumpre os limites, olha aqui,
12:21
cumprimento de limites constitucionais com relação à saúde e educação e observância dos limites da
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dívida. Então, aqui, a gente entende isso aqui como correto, tá? Ele vai cumprir os limites
12:39
com relação à dívida... Ah, não, não, não, errado, errado, porque aqui não temos limites
12:46
constitucionais com relação à dívida, tá? A gente tem os limites constitucionais com relação à
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saúde e educação. Olha lá, limites constitucionais com relação à saúde e educação. Já da observância
12:58
dos limites da dívida, a gente vai ter isso aí de acordo com a LRF, tá? Então ali, errado. Auditor
13:07
oficial 2020, as sanções de sustenção das transferências voluntárias não se aplicam sobre
13:14
as ações de educação, saúde e assistência social. Exatamente isso, a gente tem essa exceção aqui,
13:21
se for para educação, saúde e assistência, vai poder haver a transferência voluntária,
13:26
ainda que aquele ente beneficiado esteja vedado de receber por conta de uma norma,
13:33
uma sanção da LRF. Determinado estado da federação não promoveu a instituição, a previsão e a
13:43
efetiva arrecadação de todos os impostos de sua competência constitucional em 2019. A respeito
13:52
dessa situação hipotética, julgue o item subsecutivo. Nos termos da LRF, este estado está impossibilitado
14:00
de ter transferências voluntárias da União em 2020. Gente, nós temos aqui dois problemas nessa
14:08
questão, tá? Primeira coisa que esta questão ela foi dada como correta no gabarito preliminar e após
14:18
recursos a banca alterou isso aqui para errado, tá? Alterou isso aqui para errado. Qual foi a
14:25
significativa da banca para alterar isso aqui para errado? Ela disse assim, olha, isso está
14:31
errado porque ele pode receber transferências para educação, saúde e assistência social. Então como
14:40
a gente tem essa possibilidade do parágrafo terceiro do artigo 25, então não é que ele está
14:45
impossibilitado, existe a possibilidade para esses três aqui, tá? Só que nós temos uma outra situação
14:51
aqui também. Se ele não promoveu a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os
15:03
impostos da competência de 2019, então ali seria uma vedação relativa a 2019, não uma vedação
15:11
relativa a 2020, tá? Mas a banca não entrou nesse raciocínio aqui. Ela ficou presa na lógica do
15:18
parágrafo terceiro do artigo 25. A justificativa é tão somente porque educação, saúde e assistência
15:25
social estão excepcionados desta vedação, beleza? Maravilha aqui. Então aqui ficou errado.
15:33
É isso pessoal, agradeço imensamente aí vocês. Daqui a pouquinho eu volto com o nosso próximo
15:39
bloco para trabalharmos com o artigo 26 da LRF. Espero vocês, até!
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