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  • 10/07/2025

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Transcrição
00:00Medida cautelar para ratificação desta Câmara referente à Prefeitura Municipal de Ponto Novo, processo 10.429.E.25
00:09Olá, seu presidente, senhoras e senhores conselheiros, senhor procurador,
00:14essa cautelar foi concedida no sentido de que o município de Ponto Novo se abstenha de preenchimentos e dos cargos temporários interseirizados
00:29de novas contratações temporários interseirizados, pois ficou aqui constatado nos autos até o presente momento
00:46que as contratações temporárias não estão sendo feitas mediante o devido processo seletivo,
00:53também que os contratos temporários estão com seus prazos de duração indefinidos.
01:00Além disso, há uma acusação, desvio de finalidade, na contratação de cooperativas para terceirização.
01:10Vale registrar que anteriormente à concessão da liminar, a gestora foi notificada.
01:20A senhora Fabiane Azevedo de Maia de Oliveira, que na sua defesa, alegou inicialmente a ausência de provas
01:30do fato denunciado e preferiu refutar as acusações, mas sem especificar a lisura das contratações
01:42ou trazer qualquer material probatório que justificasse seus atos.
01:49Por isso, Sr. Presidente, nós estamos trazendo aqui essa cautelar
01:52referida para a ratificação do plenário.
01:58Em discussão, a decisão singular do Conselheiro Plínio Carneiro, que deferiu medida cautelar
02:05para que a Prefeitura Municipal de Ponto Novo se abstenha do preenchimento de carros temporários
02:11e terceirizados em desacordo com a legislação de regência.
02:16Isso no bojo do processo 10.429E25,
02:20tendo como gestora a senhora Fabiane Azevedo Maia de Oliveira.
02:26Estão havendo quem queira discutir.
02:27Votação, conselho que acompanha o voto do relator, como se encontra, aprovado.
02:32Portanto, fica ratificada a medida cautelar.

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