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A90 LC 101 (LRF) Parte 31 - Lei de Responsabilidade Fiscal AFO
Concurso Publico Brasil
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14/07/2024
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00:00
Olá, pessoal! Estamos de volta aqui para a nossa aula de Lei de Responsabilidade Fiscal e agora
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a gente vai entrar em restos a pagar. Gente, artigo 42. Deixei para trabalhar ele neste
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bloquinho aqui, porque a gente já falou sobre dívida, já falamos sobre várias coisas e agora
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a gente vai entender um pouquinho mais essa lógica aqui dos restos a pagar. Então, artigo 42 é vedado
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ao titular de poder ou órgão referido no artigo 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato,
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contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele ou que tenha
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parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para
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ser feito, parágrafo único, na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os
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encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. Gente, esse artigo 42,
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ele vai trazer essa vedação dos dois últimos quadrimestres do mandato, por quê? Porque ele
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não quer, qual é o objetivo dele? Ele não quer que o chefe daquele poder ou órgão, aquele titular
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do poder ou órgão, ele deixe uma herança fiscal para o próximo titular, porque se ele tá no último
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ano de mandato dele, ele vai querer fazer o quê? Ele quer agradar a população para conseguir ser
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reeleito, para conseguir ser reconduzido, enfim, vai depender ali, titular do poder ou do órgão, vai
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depender do contexto em que ele está. Mas vamos olhar para o chefe do poder executivo, prefeito
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governador, ele vai querer sair fazendo um monte de despesa, contratando um monte de gente para
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agradar essas pessoas e conseguir mais votos para se reeleger. Esse é um dos objetivos no último
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ano de mandato, conseguir a reeleição. E aí, pessoal, é por isso que vem essa vedação. Nos
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últimos dois quadrimestres, o chefe do poder, o titular do poder ou órgão, ele não vai poder
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cumprir uma obrigação que ele não tem como pagar, ou que vai ter parcelas a serem pagas em exercícios
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seguintes sem ter disponibilidade de caixa para isso. Então, o foco, gente, o foco vai ser esse,
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ó, aquela despesa, ela não pode ser cumprida integralmente dentro daquele exercício, né,
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para ser finalizada, tem começo, meio e fim dentro do último ano de mandato, ali, dos últimos dois
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quadrimestres, ou se ela tem parcelas a serem pagas no exercício seguinte e não tem disponibilidade.
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Nas duas situações, se tiver disponibilidade, não tem problema. O problema é não haver disponibilidade
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de caixa para isso. Então, ainda que ele tenha, que ele se comprometa, né, assuma uma obrigação
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que não pode ser cumprida integralmente dentro do exercício, ou que ele assuma uma obrigação que
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tenha parcelas a serem pagas em exercícios seguintes, se ele tiver disponibilidade de
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caixa para isso, pode fazer, pode fazer. O problema é quando não tem disponibilidade.
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Se não tiver disponibilidade, aí tá vedado, tá? Na determinação dessa disponibilidade de caixa aqui,
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vão ser considerados os encargos e as despesas compromissadas até o final do exercício.
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Então, obviamente, eu já tenho que fazer a contabilização ali, o que que vai ficar comigo,
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o que que eu preciso gastar, quais são as minhas despesas obrigatórias para eu conseguir saber
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qual que é a disponibilidade de caixa para eu utilizar ali no final do exercício. E aí, gente,
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a lógica aqui é muito simples. Se eu deixo essa herança fiscal para o próximo titular, para o
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próximo chefe do executivo, ou outro titular do Poder O órgão, ele necessariamente já vai entrar
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no primeiro ano dele já endividado, porque ele precisa pagar isso aqui, mas ele não tem
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disponibilidade de caixa para isso, né? É uma herança que ficou do último ano, ele tem que pagar
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e ele já começa a atuar em problema. Por isso que a gente não pode deixar isso acontecer, porque ele
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começa a atuar em problema, ele já vai ter que se endividar aqui para conseguir cumprir essas
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obrigações, caso ela já esteja em liquidação, caso já tenha sido liquidada, né? Não tem mais
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para onde correr, tem que pagar de qualquer jeito. Então, aqui, pessoal, a gente tem, realmente,
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essa vedação nesses últimos dois quadrimestres, tá? E aí, a gente tem isso lá no título dos restos
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a pagar, porque necessariamente, se eu tenho uma obrigação que não pode ser cumprida integralmente
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dentro do exercício, ou com parcelas a serem cumpridas em exercícios seguintes, eu necessariamente
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vou ter o empenho no exercício e vou ter liquidação e pagamento em exercícios seguintes. Então, aqui,
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acaba gerando o RP, tá bom? Maravilha. Duas questõezinhas aqui para a gente olhar essa
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cobrança em provas. É vedado ao gestor público contrair, nos últimos dois quadrimestres do mandato,
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obrigação de despesa que contribua para o aumento da dívida pública. Gente, o gabarito aqui está
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errado, tá? Errado. Não é que contribua para o aumento da dívida pública. É obrigação de despesa
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que não possa ser cumprida integralmente dentro do exercício ou que tenha parcelas a serem pagas
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em exercícios seguintes. São essas duas situações que nós temos de vedação. Mas, por exemplo, ele pode,
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sim, pegar uma operação de crédito ali, ainda que vai aumentar a dívida, né? Não existe esta
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questão específica com relação aqui à LRF, beleza? Então, tá. A lei de responsabilidade fiscal ao
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dispor sobre restos a pagar não estabelece limitação expressa para a inscrição de despesa no final do
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exercício. A LRF, ao dispor sobre RP, não estabelece limitação para a inscrição de despesa. Estabelece,
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sim. Aqui você tem a situação de que você não vai poder deixar parcelas a serem pagas sem
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disponibilidade de caixa, tá? Sem disponibilidade de caixa. Então, ao dispor sobre RP, não estabelece
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limitação expressa para a inscrição de despesa? Estabelece, sim. A gente não pode ter a inscrição
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de despesa se não tiver disponibilidade de caixa para tanto, beleza? Estou aqui errado. E é isso. É
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isso. Gente, agradeço aí vocês, né? Meu Instagram é arrobagabiprofessora. Caso vocês tenham alguma
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dúvida ou precisem falar comigo, pode me chamar lá que eu estou à disposição de vocês, beleza? Então,
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terminamos aqui este nosso bloquinho e no próximo bloco falaremos, continuaremos aí a LRF, ok?
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Beijo e até!
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